A Justiça suspendeu os efeitos da notificação coletiva que prevê a redução ou retirada do adicional de insalubridade de mais de 1,8 mil servidores da Saúde de Cuiabá. A decisão é de quinta-feira (10) do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá.
A notificação foi publicada na Gazeta Municipal em 31 de agosto deste ano, com base na Portaria nº 45/2026/SMS. A medida prevê que 1.429 servidores tenham o adicional reduzido de 40% para 20%, enquanto 374 deixem de receber o benefício.
Entre os casos de corte total, 224 servidores que recebem atualmente 40% teriam o adicional zerado, assim como outros 150 que recebem 20%. A publicação estabelecia prazo de 15 dias para que os servidores apresentassem impugnação administrativa.
O documento também previa que, caso não houvesse manifestação dentro do prazo, o novo enquadramento seria considerado válido e definitivo.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá (SISPUMC) questionou na Justiça a forma como o procedimento foi iniciado e alegou descumprimento de uma liminar anterior.
A liminar já havia determinado que qualquer redução, supressão ou alteração do adicional só poderia ocorrer após procedimento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa.
Justiça apontou irregularidade na forma de notificação
Ao analisar o caso, o juiz Bruno D’Oliveira Marques entendeu que a publicação coletiva não poderia substituir a notificação individual dos servidores.
Segundo o magistrado, os artigos 34 e 35 da Lei Municipal nº 5.806/2014 preveem a intimação pessoal, inclusive no local de trabalho, por carta com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
“A intimação por meio de edital publicado na ‘Gazeta Municipal’ é prevista para situações excepcionais, como a frustração do recebimento ou a existência de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido”, diz trecho.
O juiz enfatizou ainda que a “notificação coletiva” pode conferir publicidade ao procedimento, mas, nas circunstâncias dos autos, não substitui a notificação inicial individual por meio que permita comprovar a ciência do servidor, especialmente quando a referida notificação assume o caráter de citação.
Além disso, foi considerada também irregular a previsão de que o silêncio do servidor tornaria automaticamente definitivo o novo enquadramento. Pela legislação municipal citada na decisão, a ausência de manifestação não significa reconhecimento dos fatos nem renúncia a direitos.
Diante disso o magistrado suspendeu os efeitos da portaria quanto à presunção de ciência individual pelo prazo inicial de 15 dias.
Foi determinado ainda que o Município de Cuiabá, caso pretenda promover a redução ou modificação do adicional de insalubridade, instrua procedimento administrativo individualizado quanto à situação de cada servidor, assegurando efetiva oportunidade de contraditório e ampla defesa.
“Determino que a notificação inicial de cada servidor seja realizada individualmente, pessoalmente no local de trabalho, por carta com aviso de recebimento ou por outro meio idôneo que assegure a certeza de sua ciência, nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº 5.806/2014, somente a partir de então iniciando-se o prazo para manifestação”, conclui a decisão.
Confira a lista de servidores citados na portaria anteriormente.
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