O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por maioria, julgar improcedente, uma ação apresentada pelo prefeito de Rondonópolis (MT), Cláudio Ferreira (PL), contra lei que determinou a incorporação do Distrito de Anhumas à sede do município. Com isso, o distrito deverá ser extinto. A decisão é de quinta-feira (13).
O processo teve início com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo prefeito de Rondonópolis (MT), Claudio Ferreira (PL), contra a Lei Municipal n. 14.423/2025, promulgada em 22 de setembro de 2025, editada pela Câmara Municipal, que incorporou o distrito de Anhumas à sede do Município.
O Executivo municipal questionou a legislação sob a alegação de que a Câmara de Vereadores não teria competência para propor a medida. A prefeitura também sustentava que não houve consulta prévia à população e que o município teria invadido competência do Estado.
Diante disso, pediu a suspensão cautelar da lei e que fosse julgada procedente a ação, declarando o ato normativo inconstitucional.
Segundo o processo, o distrito de Anhumas fica localizado a 55 km do centro de Rondonópolis e mais 10,11 Km entrando no acesso da BR-163 seguindo na Rodovia MT-040. A comunidade conta com apenas 4 famílias e 21 pessoas, não preenchendo os requisitos mínimos legais para a existência de um distrito.
Conforme os autos, a comunidade não possui pavimentação asfáltica ou rede de esgoto, o abastecimento de água funciona por meio de poço rudimentar, não possui internet e rede de telefonia.
Além disso, a comunidade não possui comércio, as famílias realizam compras na cidade de Rondonópolis. Não há serviços bancários, correios, postos de saúde, creches e escolas.
De acordo com um dos moradores, Anhumas foi fundada há 30 anos para fins de moradia, produção de leite para consumo próprio e plantação agrícola de subsistência de 4 famílias. O nome se deu pela quantidade de aves da espécie Anhima cornuta que habitavam na fauna da região.
TJMT reconhece validade de lei que extinguiu distrito
Conforme a relatora do processo, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, o distrito existe apenas no plano formal, sem qualquer correspondência com a realidade social e administrativa que justificaria sua manutenção como unidade distrital autônoma.
“Não há, em Anhumas, comunidade organizada no sentido jurídico e sociológico que justificaria a exigência de consulta popular. A localidade não preenche sequer os requisitos mínimos estabelecidos pelo art. 25 da própria Lei Complementar Estadual n. 23/1992 para a existência de um distrito, que exige “50 habitações, no mínimo, na sede da localidade” e “população superior a 1 mil habitantes no território”, diz trecho.
A magistrada ressaltou ainda que, a Constituição de Mato Grosso e a legislação estadual estabelecem que a criação, organização e supressão de distritos devem ocorrer por lei municipal e depender de consulta prévia às populações diretamente interessadas.
Porém, ela entendeu que a exigência não poderia ser aplicada de maneira literal ao caso de Anhumas, diante do esvaziamento demográfico e da inexistência de uma estrutura distrital efetiva.

Segundo o voto, a legislação estadual exige, para a criação de um distrito, pelo menos 50 habitações na sede da localidade e população superior a mil habitantes no território. Anhumas, conforme os documentos analisados pelo tribunal, possui apenas quatro famílias e 21 moradores.
Para a magistrada, exigir uma consulta popular nessas circunstâncias representaria formalismo excessivo, já que a localidade não apresentaria, na prática, as características de uma comunidade organizada que justificassem a manutenção da condição de distrito.
Câmara tinha competência para aprovar lei
Outro argumento apresentado pelo prefeito foi o de que a Câmara Municipal não poderia ter iniciado o projeto que resultou na incorporação de Anhumas.
A relatora afastou a alegação. Segundo ela, a medida não envolve criação de órgão público, alteração da estrutura administrativa do Executivo ou geração de impacto orçamentário que caracterizasse matéria de iniciativa exclusiva do prefeito.
O TJMT entendeu que a incorporação de um distrito territorialmente esvaziado à sede municipal está dentro da competência do município prevista no artigo 30, inciso IV, da Constituição Federal.
O fato de Anhumas ter sido criado originalmente por meio da Lei Estadual nº 2.130, de 1964, também não impediria o município de modificar sua organização administrativa interna.
Ao final, o Órgão Especial do TJMT reconheceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.423/2025 e rejeitou o pedido apresentado pelo prefeito de Rondonópolis. Com a decisão, fica mantida a incorporação de Anhumas à sede de Rondonópolis.
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