Servidores da saúde que atuaram na ‘linha de frente’ da Covid devem receber adicional de insalubridade

A Justiça estadual condenou o Estado de Mato Grosso a pagar adicional de insalubridade aos servidores da saúde pública que trataram pacientes com Covid-19 entre 16 de março de 2020 e 22 de maio de 2022. A decisão é dessa terça-feira (7), assinada pela juíza Celia Regina Vidotti, a Vara Especializada em Ações Coletivas.

A determinação atendeu ao pedido de uma ação civil pública do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (SISMA) contra o Estado, que buscava garantir aos servidores da saúde o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, pela atuação na pandemia.

Profissionais de saúde atuando na linha de frente contra covid-19. – Foto: Tchélo Figueiredo/Secom-MT

O sindicato alegou que, em razão da pandemia e do estado de calamidade pública, os servidores em hospitais, ambulatórios, setores administrativos, Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foram expostos a risco biológico de altíssima gravidade.

Para a entidade, esse fato caracterizaria insalubridade em grau máximo, de acordo com o anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Com isso, o sindicato requereu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a todos os servidores das áreas finalísticas.

O Estado apresentou contestação ao pedido para que todos os servidores recebessem o adicional, sem especificação das atividades ou condições de exposição. Além disso, sustentou que a concessão do adicional de insalubridade pressupõe a realização de laudo pericial, segundo a Lei Complementar Estadual n.º 502/2013 e Instrução Normativa n.º 06/2018 da SEPLAG/MT.

Um laudo pericial produzido com base em inspeções presenciais em 54 unidades de saúde em 21 municípios, com avaliação de rotinas e entrevistas com servidores, concluiu que os profissionais foram expostos a risco biológico durante a pandemia, fazendo jus ao adicional de insalubridade.

No laudo, foram incluídos médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos de laboratório, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, dentistas e equipes do SAMU, mas também recepcionistas, agentes administrativos em internação e pronto-atendimento, RH e almoxarifado, supervisores e coordenadores administrativos, técnicos de manutenção predial e de equipamentos.

Os testes serão disponibilizado nas UPAs e Policlínica do Pedra 90. (Foto: Secom/ Davi Valle)
Justiça considera insalubridade somente a profissionais que tiveram contato direto com pacientes. – Foto: Secom/ Davi Valle

Ao analisar o processo, a juíza avaliou que a pandemia da COVID-19 elevou o risco biológico nos serviços de saúde como um todo. No entanto, na visão da magistrada, a existência de contexto epidemiológico excepcional não autoriza concluir que todos os servidores foram expostos.

“A caracterização da insalubridade em grau máximo continua a exigir a demonstração de que as atribuições desempenhadas efetivamente implicavam contato permanente com pacientes, materiais infectocontagiantes ou agentes biológicos enquadráveis na norma regulamentadora”, destacou.

Diante disso, foi considerado que somente os profissionais diretamente envolvidos com os pacientes e pessoas potencialmente contaminadas ou materiais infectantes estariam sob condição insalubre, rejeitando a extensão do adicional aos servidores lotados em setores administrativos, arquivo, patrimônio, escritórios e outros.

Foi definido como marco temporal de período de exposição ao risco biológico o estado de calamidade pública da pandemia pelo Decreto Estadual n.º 407, de 16 de março de 2020, e o encerramento da emergência sanitária da COVID-19 no Brasil em 22 de maio de 2022.

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