TJMT atende município e reduz adicional de periculosidade de guarda de Itiquira de 30% para 8%

A autonomia legislativa dos municípios sobre o regime de remuneração de seus servidores civis foi referendada pela segunda instância do Poder Judiciário estadual. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, reduzir de 30% para 8% o adicional de periculosidade devido a uma guarda municipal da prefeitura de Itiquira. O colegiado também afastou por completo qualquer tipo de pagamento retroativo do benefício referente aos anos anteriores ao laudo.

O colegiado reconheceu que a servidora exerce uma atividade de risco diário, mas entendeu que o percentual financeiro deve seguir à risca o índice previsto expressamente na legislação local do município, e não as regras da iniciativa privada.

Servidora pedia aplicação da CLT, mas relator aponta existência de lei específica em Itiquira

O caso teve origem em uma ação ordinária de cobrança proposta pela servidora, que atua nas fileiras da Guarda Municipal desde o ano de 2013. Ela alegou estar exposta habitualmente a situações de violência urbana e requereu na Justiça o pagamento de adicional de periculosidade no patamar de 30% sobre o seu salário-base, além das diferenças financeiras de períodos passados.

Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Itiquira havia acolhido o pedido inicial e determinado o pagamento do percentual de 30%, com reflexos em férias, 13º salário, horas extras e adicional noturno. Inconformado com o rombo fiscal, o Município de Itiquira recorreu ao Tribunal para derrubar a sentença.

De acordo com o relator do processo no TJMT, o desembargador Jones Gattass Dias, a legislação municipal estabelece de forma clara o teto de 8% para o adicional de periculosidade da categoria. O magistrado destacou em seu voto que não há brecha ou lacuna normativa que autorize o Judiciário a aplicar as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê os 30% apenas para trabalhadores regidos pelo regime estatutário celetista.

Os principais pilares do acórdão do TJMT sobre a Guarda de Itiquira reúnem:

  • Adequação de Índice: Redução do adicional de periculosidade de 30% para 8%, em cumprimento à Lei Municipal nº 827/2014;
  • Atividade de Risco Confirmada: Perícia técnica judicial atestou exposição habitual a roubos, agressões e violência física;
  • Veto ao Retroativo: Pedido de pagamento dos 05 anos anteriores à ação foi negado com base em jurisprudência do STJ;
  • Marco Inicial do Benefício: Pagamento fixado estritamente a partir da data de assinatura do laudo pericial (24 de julho de 2025);
  • Segurança Jurídica: Aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que proíbe o Judiciário de aumentar salários sob base de isonomia.

Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores, aponta Súmula Vinculante do STF

Durante a instrução do processo, uma perícia técnica minuciosa confirmou que a guarda desempenha atividade perigosa, com exposição permanente a roubos e agressões. Ainda assim, os desembargadores concluíram que o Poder Judiciário está impedido de ampliar o percentual previsto em lei, citando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Súmula Vinculante nº 37, que veda o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

O relator também observou que a legislação local condiciona a concessão do benefício à existência de um laudo técnico especializado ativo. Apoiado em teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal manteve o direito ao recebimento do dinheiro apenas a partir da elaboração real da perícia, realizada em 24 de julho de 2025, rejeitando as pretensões de retroação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com a decisão, foi dado parcial provimento ao recurso do Município de Itiquira ao longo deste ano de 2026.

Ficha Técnica do Julgamento Administrativo Decisão Unânime do Colegiado (2026)
Órgão Julgador do Recurso Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo – TJMT
Desembargador Relator Jones Gattass Dias
Legislação Municipal Aplicada Lei Municipal nº 827/2014 (Fixa o teto em 8%)
Data do Laudo de Perícia Técnica 24 de julho de 2025 (Início da obrigação financeira)
Resultado do Recurso da Servidora Totalmente Negado (Mantida a adequação municipal)

A decisão unânime do Tribunal de Justiça de Mato Grosso joga luz sobre os estritos limites orçamentários e jurídicos que balizam o direito administrativo, evidenciando que, embora o risco à integridade física de guardas municipais que atuam no combate à criminalidade seja idêntico ao de operadores de segurança de outras esferas, o Judiciário não possui a prerrogativa constitucional de atuar como legislador positivo para aumentar gastos de prefeituras além do que as câmaras de vereadores aprovaram, embora sindicatos da categoria apontem constantemente que percentuais baixos como o de 8% desestimulam a fixação de profissionais em cidades do interior, demonstrando com total nitidez que a valorização real desses agentes depende de reformas políticas locais e da sensibilidade dos prefeitos para atualizar planos de cargos e carreiras ao longo deste ano de 2026. Você considera que as leis federais deveriam unificar o adicional de periculosidade em 30% para todas as forças de segurança do país — incluindo guardas civis municipais —, independentemente da saúde financeira de cada prefeitura, ou acredita que os municípios devem manter total autonomia para fixar esses valores de acordo com a arrecadação de seus próprios impostos locais? Participe do debate e deixe seu comentário abaixo.

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