O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma instituição financeira por danos morais e materiais após o banco realizar a apreensão indevida de um veículo que já estava integralmente quitado.
A decisão, proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, reconheceu que a conduta do banco ultrapassou o mero erro administrativo, configurando uma falha grave na prestação do serviço e um ato ilícito passível de indenização.
Os magistrados aplicaram ao caso o conceito de dano moral automático, ou in re ipsa, onde o prejuízo é presumido devido à gravidade do constrangimento de ter um bem apreendido judicialmente sem motivação real.
A indenização foi fixada em R$ 15 mil, levando em consideração o estresse causado à consumidora, cujo estado de saúde foi agravado pelo episódio, uma vez que ela é portadora de lúpus.
Além do dano moral, a decisão confirmou a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 5.726,50. A punição baseia-se no artigo 940 do Código Civil, aplicada quando fica comprovada a má-fé da instituição ao cobrar judicialmente por uma dívida inexistente. O colegiado entendeu que o banco agiu de forma temerária ao ignorar a quitação total do financiamento.
O Tribunal, no entanto, acolheu parcialmente o recurso do banco apenas para retirar da condenação o pagamento de R$ 5 mil referentes aos honorários contratuais do advogado da cliente.
O entendimento foi de que os custos de contratação de um defensor particular são inerentes ao direito de acesso à Justiça e não devem ser repassados à parte contrária como dano material, mantendo-se, no restante, todas as penalidades impostas.
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