Justiça barra regras que classificavam irrigação como atividade de baixo impacto em MT

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) barrou três dispositivos da Política Estadual de Agricultura Irrigada que qualificava a atividade como de baixo impacto ambiental e derrubou regalias que travavam a fiscalização dos órgãos ambientais.

Além de derrubar o item que tratava de obras e estruturas de irrigação como atividades de baixo impacto ambiental, também foram derrubadas as regras que estabeleciam regularização especial para empreendimentos e o que determinava prazo de 180 dias para encerrar atividades e retirar equipamentos após a negativa de autorização de uso da água por indisponibilidade hídrica.

Justiça barrou regras da política de irrigação em Mato Grosso. – Foto: Secretaria de Comunicação

A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do TJMT, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). O entendimento prevaleceu por maioria de votos, com divergência do desembargador Orlando de Almeida Perri.

Os desembargadores entenderam que a proteção ambiental exige avaliação técnica concreta e individualizada sobre as características e os riscos de cada empreendimento, sendo inadmissível que o legislador antecipe um atributo de “baixo impacto” para obras que afetam ecossistemas sensíveis.

Pivo de irrigação em lavoura
Maioria dos desembargadores tiveram o mesmo entendimento para barrar as regras. – Foto: Reprodução/Danilton Flumignan

O tribunal também derrubou o artigo 22 da norma, que criava um regime de regularização de cinco anos acompanhado de severas restrições ao poder de polícia ambiental. Entre os trechos invalidados estavam:

  • Isenção de autuação: garantia de ausência de multas nos primeiros 24 meses após a entrada do pedido de regularização;
  • Exigência de dano consumado: a proibição de autuações após 24 meses, a menos que houvesse comprovação de dano ambiental mediante laudo técnico;
  • Anistia e desconto de multas: suspensão de sanções e redução de até 90% das multas;
  • Restrição do embargo: limitação prévia da área embargada exclusivamente ao local do dano.

O desembargador relator frisou que exigir a comprovação de dano já consumado para poder autuar inverte a lógica do Direito Ambiental, cujo objetivo primordial é prevenir a degradação antes que ela aconteça.

“A indisponibilidade hídrica pode exigir cessação imediata da captação, ainda que o descomissionamento
mento físico dos equipamentos demande planejamento posterior, não podendo a lei equiparar abstratamente situações concretas de risco ambiental distintas”.

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