Artigo: Uma proposta estrutural de cuidados continuados para a pessoa idosa em Mato Grosso

Em Sorriso, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa formalizou, em 2026, depois de análise documental e visitas técnicas, o registro do Lar Bem Viver — ILPI mantida pela Secretaria Municipal de Assistência Social — e da Associação dos Amigos da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa de Sorriso (AACAPIS), entidade filantrópica que funciona de forma semelhante a um Centro-Dia, das 7h às 17h, com oferta de quatro refeições diárias. O Lar Bem Viver abriu em dezembro de 2025 com cerca de dez vagas, número já insuficiente e cuja ampliação está prevista. É um avanço concreto, mas revelador: mesmo em um dos municípios mais prósperos do estado, o reconhecimento formal dessas duas modalidades é recentíssimo, e não foi localizada oferta pública de cuidador previamente capacitado para atender, por algumas horas, famílias que precisam trabalhar e não podem contratar apoio particular. Se a rede permanece incompleta onde há recursos e iniciativa política, o que dizer dos municípios vizinhos, menores e com orçamento mais estreito?

Mato Grosso envelhece sobre uma estrutura que não acompanhou o ritmo. Segundo o Censo 2022, o estado tinha 34 pessoas idosas para cada 100 crianças, aumento de 70% desde 2010. Entre 2015 e 2025, a população estadual passou de aproximadamente 3,28 para 3,84 milhões de habitantes, com peso crescente das faixas etárias mais avançadas. A resposta pública, porém, continua predominantemente reativa. Em junho de 2026, a Operação Virtude mobilizou equipes da Polícia Civil para apurar maus-tratos, abandono, violência e exploração financeira. Não se encontrou, entretanto, painel estadual público e permanente que reúna denúncias, graus de dependência, demanda reprimida, vagas, serviços disponíveis e tempo de espera. Sem esse retrato, o gestor e o sistema de Justiça planejam às cegas.

Dos 142 municípios mato-grossenses, apenas 40, cerca de 28%, possuíam ao menos uma ILPI segundo o Censo FN-ILPI 2021, proporção inferior à de Goiás, Mato Grosso do Sul e à média do Centro-Oeste. Nem Cuiabá escapou da escassez: a primeira ILPI pública da capital, com 104 vagas projetadas, teve sua construção viabilizada em julho de 2026, doze anos depois da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O empreendimento integra um plano de cinco unidades, em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop e Água Boa. Antes mesmo de a nova estrutura funcionar, porém, estimava-se que menos de 300 pessoas idosas em necessidade imediata na capital seria número subdimensionado, diante de aproximadamente 1.600 procedimentos represados. A própria experiência de Cuiabá mostra que um equipamento isolado não resolve o problema: é preciso combinar ILPI, Centro-Dia, oferta de cuidadores, cuidado domiciliar e apoio às famílias.

O Centro-Dia ocupa o espaço entre a autonomia possível e o acolhimento definitivo. Pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, integra a proteção social especial de média complexidade e atende pessoas idosas com dependência que permanecem com suas famílias, mas precisam de supervisão e cuidado durante parte do dia. A pessoa recebe alimentação, higiene, acompanhamento técnico, reabilitação e atividades de convivência, retornando para casa ao fim da tarde. Para quem trabalha em horário comercial, esse serviço pode ser a diferença entre manter o familiar em casa e requerer uma vaga permanente em ILPI.

A literatura brasileira ainda não permite calcular com precisão quantas institucionalizações seriam evitadas por uma rede ampla de Centros-Dia. A lógica do serviço, contudo, é coerente com a prioridade legal do cuidado familiar e comunitário, e experiências de apoio domiciliar, como o Programa Maior Cuidado, de Belo Horizonte, indicam redução da sobrecarga dos cuidadores e maior possibilidade de permanência da pessoa idosa em casa. Isso não significa que o Centro-Dia resolva tudo. Há pessoas cujo deslocamento diário é inviável, famílias que precisam de apoio em horários irregulares e idosos que necessitam apenas de auxílio por duas ou três horas. Nesses casos, falta o cuidador capacitado para atuar no domicílio, por períodos definidos, como parte de um serviço público regulado. O que resta, então, à família mato-grossense que não consegue levar diariamente o idoso a um Centro-Dia, não pode contratar cuidador particular e tampouco encontra vaga em ILPI? Na prática, muitas vezes resta abandonar o emprego ou deixar a pessoa sozinha, infelizmente.

A ILPI tem função diferente. Inserida na proteção social especial de alta complexidade, oferece residência integral, provisória ou permanente, quando os vínculos estão rompidos ou quando a família não consegue garantir cuidado, segurança e sobrevivência. O Estatuto da Pessoa Idosa reserva essa modalidade aos casos de inexistência de grupo familiar, abandono, maus tratos ou carência de recursos próprios ou familiares. A instituição assume responsabilidade contínua pelo residente e deve oferecer estrutura residencial, cuidadores, alimentação, higiene, convivência e retaguarda de saúde compatível com o perfil dos acolhidos.

É justamente aqui que surge o limbo da alta dependência. A RDC Anvisa nº 502/2021 diferencia três graus: no Grau I estão pessoas independentes; nos Graus II e III, há dependência crescente para atividades de autocuidado, podendo existir comprometimento cognitivo no último. As necessidades de pessoal, supervisão e suporte clínico aumentam radicalmente. Uma vaga para pessoa independente não custa nem exige a mesma estrutura de outra destinada a alguém com Alzheimer avançado, disfagia, imobilidade, lesões por pressão ou necessidade de cuidados paliativos.

A política não pode continuar tratando a ILPI apenas como equipamento assistencial e deixando o SUS aparecer somente na emergência. A moradia não deve ser transformada em hospital, mas precisa estar vinculada à atenção primária, à enfermagem, à reabilitação, à saúde mental, à assistência farmacêutica, à geriatria e aos cuidados paliativos. Sem essa integração, o acolhimento corre o risco de se converter em confinamento: pessoas muito dependentes permanecem em instituições sem equipe suficiente, sem projeto terapêutico e sem contato regular com a rede pública de saúde.

Em escala nacional, projeções baseadas no Censo FN-ILPI e em dados demográficos apontam a necessidade de ampliar em cerca de 155% o número de vagas em vinte anos, passando de 63.798 para 163.014. O dado, por si só, não autoriza uma corrida pela construção de grandes instituições de acolhimento de longa permanência. Ele mostra que haverá aumento da demanda e que, sem serviços intermediários, o país responderá ao envelhecimento apenas com camas. A maioria das ILPIs é filantrópica, muitas trabalham com financiamento instável, e não há diagnóstico público em Mato Grosso que permita saber quantas conseguem atender adequadamente cada grau de dependência.

Outros estados começaram a testar respostas complementares. O Paraná instituiu a Bolsa Cuidador Familiar, equivalente a meio salário mínimo, vinculada à avaliação clínico-funcional da pessoa idosa, ao cadastro do cuidador, à elaboração de plano familiar e ao acompanhamento municipal. Minas Gerais possui legislação de estímulo à formação de cuidadores. Mato Grosso do Sul criou benefício para cuidadores familiares de pessoas com deficiência, experiência que, embora não seja específica para idosos, demonstra a possibilidade administrativa de remunerar e acompanhar quem presta cuidado não profissional no ambiente doméstico. Esses modelos não devem ser copiados mecanicamente, mas indicam três elementos aproveitáveis: apoio financeiro, capacitação e acompanhamento técnico.

Mato Grosso também não partiu do zero. Tramitam ou foram apresentados, em momentos distintos, projetos para estimular a atividade de cuidador, criar cadastro estadual e oferecer orientação e capacitação a familiares não remunerados. As propostas reconhecem partes do mesmo problema, mas seguem apartadas, sem fonte comum de custeio, cronograma, metas ou conexão obrigatória com o SUS. Por que três iniciativas que enfrentam a mesma lacuna tramitam durante anos sem que se pergunte se deveriam compor uma só política de cuidados continuados? Falta menos uma nova lei isolada do que um programa estadual com orçamento, critérios de acesso, responsabilidades definidas e indicadores públicos.

A Constituição oferece base jurídica suficiente. O art. 230 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas e determina que os programas de proteção sejam executados preferencialmente em seus lares. Os arts. 203, I, e 204 sustentam a proteção à velhice e a descentralização da assistência social; os arts. 196 e 198 impõem o dever estatal de garantir saúde em rede regionalizada. O Estatuto da Pessoa Idosa assegura moradia digna, saúde, convivência comunitária e prioridade absoluta, sem transformar a preferência pelo cuidado familiar em salvo-conduto para a omissão pública. A Resolução CNAS nº 109/2009 situa o Centro-Dia na média complexidade e o acolhimento institucional na alta complexidade: serviços diferentes, mas integrantes da mesma rede.

Essa rede deve ser regionalizada. A maioria dos municípios não possui população, equipe técnica ou receita para manter, sozinha, Centro-Dia, apoio domiciliar, acolhimento temporário, moradia assistida e ILPI para alta dependência. A Lei dos Consórcios Públicos e a LOAS permitem que municípios vizinhos compartilhem infraestrutura, equipes e custeio. À União caberia instituir incentivos SUAS-SUS calculados segundo número de usuários, vulnerabilidade e grau de dependência; ao Estado, coordenar a regionalização, construir e equipar unidades, cofinanciar equipes multidisciplinares e assumir parcela maior nos municípios de menor capacidade fiscal; aos municípios, realizar busca ativa, acompanhar as famílias, operar os serviços locais e participar do rateio regional.

O Ministério Público precisa superar a lógica exclusiva das ações por vaga individual, sem abandonar a tutela urgente de quem está em risco. A litigância fragmentada resolve o caso de uma pessoa, mas não modifica a política que produz a fila seguinte. Quantas vezes, ao obter uma vaga, o próprio sistema de Justiça celebrou a solução concreta sem perguntar se ela aproximava o Estado de uma rede permanente ou apenas transferia o mesmo problema para o processo seguinte?

O Tema 698 do STF autoriza o controle judicial diante de omissão ou deficiência grave de políticas públicas, mas orienta a fixação de resultados, deixando à Administração a escolha dos meios. A tutela individual deve ser articulada a uma estratégia estrutural. Num processo estrutural pode ser criado o cenário que possibilite: a realização de um censo estadual da dependência e da vulnerabilidade, a elaboração de um mapa regional dos vazios, a formatação e execução de um plano integrado SUAS-SUS, a definição de responsabilidades financeiras, metas progressivas por modalidade, cronograma plurianual, painel público e revisão periódica. O Executivo administra; os conselhos exercem controle social; o Ministério Público acompanha o cumprimento, cobra correções e atua novamente diante de atrasos ou omissões.

A medida do êxito não será o número de camas abertas nem apenas o de cuidadores cadastrados. Será quantas pessoas idosas permaneceram em casa com segurança; quantas famílias conciliaram cuidado e trabalho sem sobrecarga insustentável; e quantos residentes de ILPIs recuperaram rotina, escolha e contato efetivo com a vida comunitária em sua cidade. Em Sorriso, o primeiro passo já foi dado. O desafio agora é transformar duas iniciativas pontuais em uma rede permanente e fazer do caso local o começo de uma política regional, não uma exceção dependente da boa vontade de poucos.

*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

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