Justiça atende MP e manda Pontes e Lacerda criar Serviço de Família Acolhedora em até 12 meses

A Justiça Estadual acolheu os pedidos da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Pontes e Lacerda e determinou que o município implante e coloque em pleno funcionamento o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

A medida atende a uma Ação Civil Pública do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) e visa cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prioriza o acolhimento familiar em relação às instituições e abrigos tradicionais.

A sentença reforçou que a proteção à infância é de prioridade absoluta e que a existência de abrigos municipais não anula o dever de oferecer o programa de famílias acolhedoras.

Prazos e etapas fixados pela Justiça para o município

A decisão judicial estabeleceu um cronograma detalhado de obrigações com prazos contados a partir da notificação oficial:

  • Em 60 dias: Criação formal do grupo técnico/comissão responsável por coordenar a implementação do programa;

  • Em 120 dias: Apresentação do plano de ação com cronograma orçamentário, adequações na legislação municipal e critérios de seleção e treino das famílias;

  • Em 12 meses (Prazo final): Serviço totalmente implantado, cadastrado e em operação para receber crianças e adolescentes.

Como funciona o Acolhimento Familiar vs. Institucional

O programa seleciona, capacita e acompanha famílias voluntárias para receberem temporariamente em suas casas crianças ou adolescentes afastados da família de origem por medida de proteção.

Modalidade de Proteção Estrutura Vantagem Principal (ECA)
Família Acolhedora Residência de uma família cadastrada e treinada Mantém a rotina comunitária e o afeto individualizado em ambiente familiar
Acolhimento Institucional Abrigos e casas de passagem governamentais Atendimento coletivo com equipe de plantão

A Justiça também rejeitou os argumentos de falta de caixa da Prefeitura, destacando que obrigações constitucionais com crianças e adolescentes têm prioridade orçamentária absoluta sobre outras despesas discricionárias da gestão pública.

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