Discussões políticas ou desavenças pessoais não afastam a configuração do crime de injúria quando as palavras utilizadas demonstram intenção de atingir a honra, a dignidade e o decoro profissional da vítima. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação de uma mulher por ofensas dirigidas a um policial penal em um grupo de WhatsApp com mais de 500 participantes.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso apresentado pela ré, condenada em primeira instância por injúria majorada. Conforme os autos, as ofensas foram encaminhadas por meio de mensagens de áudio e estavam relacionadas à função pública exercida pelo policial penal.
Defesa alegou embate político
No recurso, a defesa sustentou, entre outros argumentos, que não teria existido intenção específica de ofender a vítima. Segundo a alegação, as manifestações ocorreram durante um contexto de embate político e de animosidade entre os envolvidos.
O relator do recurso, desembargador Gilberto Giraldelli, contudo, destacou que o contexto de uma discussão não é suficiente para afastar a responsabilização criminal quando as expressões utilizadas deixam de representar uma crítica e passam a atingir diretamente a honra da pessoa.
Para o colegiado, as expressões e adjetivações utilizadas no caso tiveram caráter depreciativo e foram direcionadas tanto à pessoa do policial penal quanto à função pública exercida por ele.
Com isso, os desembargadores consideraram caracterizada a intenção de injuriar.
WhatsApp foi considerado para aumento da pena
A Terceira Câmara Criminal também manteve as causas de aumento de pena aplicadas na condenação.
Uma delas está relacionada ao fato de as ofensas terem sido dirigidas a funcionário público em razão do exercício de suas funções. A outra considera o meio utilizado para divulgação das mensagens.
No caso, os áudios foram compartilhados em um grupo de WhatsApp com mais de 500 participantes, o que, conforme o entendimento adotado no julgamento, ampliou a possibilidade de propagação das ofensas.
Pedido de perdão judicial foi rejeitado
A defesa também solicitou a aplicação de perdão judicial e de circunstâncias atenuantes, sob o argumento de que teria ocorrido provocação e que as manifestações estavam inseridas em um contexto de tumulto.
Os pedidos, porém, não foram acolhidos. Segundo o colegiado, não houve comprovação das situações previstas na legislação penal que permitiriam a aplicação dos benefícios.
A pena de um mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, foi mantida. O regime foi preservado em razão da reincidência da ré.
Também não foi autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
TJMT manteve condenação, mas reduziu indenização
Outro ponto analisado no julgamento foi a indenização por danos morais estabelecida em favor do policial penal.
A Terceira Câmara Criminal reconheceu a possibilidade de fixação da reparação no próprio processo criminal, considerando que houve pedido expresso da acusação, indicação do valor pretendido e oportunidade para discussão dos danos durante a instrução processual.
Apesar disso, o colegiado decidiu reduzir o valor mínimo da indenização, que havia sido estabelecido inicialmente em R$ 5 mil.
Na avaliação dos desembargadores, deveriam ser consideradas a capacidade econômica declarada pela ré, a gravidade concreta do caso e a extensão do prejuízo causado à vítima.
Tribunal rejeitou alegações de nulidade
A defesa também apresentou alegações de nulidade relacionadas à instrução do processo.
As questões, no entanto, não foram acolhidas. O Tribunal entendeu que os argumentos não foram apresentados pela defesa no momento processual adequado e, por isso, estavam alcançados pela preclusão.
Ao final, o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte analisada, parcialmente provido exclusivamente para reduzir o valor mínimo da indenização por danos morais.
Entendimento sobre injúria em debate político
Entre as teses destacadas no julgamento, a Terceira Câmara Criminal estabeleceu que o contexto de debate político ou de animosidade entre as partes não afasta, por si só, a caracterização do crime de injúria quando as expressões utilizadas demonstram propósito consciente de atingir a honra, o decoro e a dignidade profissional da vítima.
O julgamento refere-se à Apelação Criminal analisada pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A decisão integra a seleção de julgados disponibilizada pelo TJMT na 33ª edição do Ementário Eletrônico, publicação que reúne decisões consideradas de destaque das Câmaras de Direito Privado, Direito Público e Criminal do Tribunal.
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