TRT-MT valida pedido de demissão de grávida e nega estabilidade por falta de homologação sindical

A flexibilização de garantias constitucionais diante da comprovação de ausência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, a interpretação finalística do artigo 500 da CLT e a mitigação de penalidades corporativas pautaram o novo acórdão do Poder Judiciário Trabalhista. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) reformou de forma unânime a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, declarando totalmente válido o pedido de demissão formulado por uma colaboradora gestante e, por conseguinte, afastando o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória no emprego.

O colegiado entendeu que a falta de assistência e homologação sindical na rescisão contratual decorreu unicamente da conduta evasiva da própria trabalhadora, isentando a empresa de agenciamento de mão de obra de qualquer omissão ou responsabilidade civil.

Juízo de primeiro grau havia anulado demissão e fixado indenização material

O imbróglio jurídico teve início quando a ex-funcionária ingressou com uma reclamação trabalhista alegando que seu pedido de dispensa voluntária era nulo de pleno direito. A fundamentação baseava-se no fato de que o ato normativo foi assinado durante o seu período gravídico sem a devida chancela do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho, conforme preconiza a legislação de amparo à maternidade.

Em primeira instância, o magistrado condutor seguiu a jurisprudência clássica protetiva, declarando a nulidade da extinção contratual e condenando a banca empregadora ao pagamento dos salários e reflexos correspondentes a todo o período de estabilidade gestacional.

Ao interpor recurso ordinário junto ao tribunal, a defesa da empresa demonstrou uma dinâmica factual atípica. A trabalhadora havia sido contratada formalmente para atuar no polo de Várzea Grande, porém nunca chegou a prestar serviços efetivos na planta operacional. Os cartões de ponto e documentos internos revelaram que ela acumulou faltas injustificadas logo nos primeiros dias subsequentes à admissão, apresentou atestados médicos sequenciais e, na sequência, protocolou uma carta manuscrita manifestando o desejo de romper o vínculo empregatício.

Ato contínuo, antes que a empresa pudesse agendar os trâmites rescisórios sindicais, a gestante mudou-se em caráter definitivo para outra unidade da federação, rompendo os canais de comunicação com o departamento de Recursos Humanos.

Relator comprova que empresa tentou homologação por videoconferência

O relator do processo no TRT-MT, desembargador Tarcísio Valente, ponderou em seu voto que a garantia de emprego à gestante possui assento constitucional e visa proteger prioritariamente o nascituro. Ele relembrou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sedimentou o entendimento de que o pedido de demissão de empregada grávida pressupõe, como requisito de validade formal, a assistência sindical. No entanto, o magistrado ressaltou que o princípio da boa-fé objetiva impede que o trabalhador crie um obstáculo intransponível para o cumprimento da lei pela empresa e, posteriormente, beneficie-se da própria torpeza para auferir ganhos financeiros.

As provas documentais coligidas ao processo demonstraram que a empregadora agiu com diligência extraordinária:

  • Consulta ao Sindicato: A empresa notificou a entidade de classe e consultou formalmente sobre a possibilidade de realizar a homologação da rescisão por meio de videoconferência, devido à mudança de domicílio da autora;
  • Negativa Sindical: O sindicato obstarizou o procedimento virtual, informando que seus estatutos e normas internas exigiam estritamente a presença física da trabalhadora na sede da entidade;
  • Orientação Administrativa: A própria autora confessou em depoimento que procurou uma agência do Ministério do Trabalho e Emprego em sua nova cidade, onde foi orientada por servidores a formalizar o pedido de demissão via e-mail direto à empresa.

As fases do litígio trabalhista, os fundamentos normativos e as decisões colegiadas adotadas ficaram catalogados na seguinte matriz de jurisprudência:

Instância Judicial / Rito Tese Defendida e Elementos de Prova Desdobramento Jurídico e Efeito Prático em MT
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá Aplicação literal do Art. 500 da CLT; ausência de sindicato anula o ato. Condenação da empresa ao pagamento integral do período estabilitário (Sentença Reformada).
Diligência Patronal (RH) Tentativa de homologação remota e e-mails de convocação ignorados. Configuração de boa-fé da empresa e barreira criada pela conduta da trabalhadora.
Análise de Perspectiva de Gênero Pedido de aplicação do protocolo temático do CNJ. Afastado pela 1ª Turma; regras de proteção não acobertam abuso de direito ou fraude.
Acórdão Unânime (TRT-MT) Reconhecimento da validade da carta manuscrita de demissão. Absolvição total da empresa; exclusão de todas as multas e verbas indenizatórias.

Turma afasta aplicação do Protocolo de Gênero diante de abuso de direito

Diante do acervo probatório que atestou a impossibilidade material de cumprimento do artigo 500 da CLT por culpa imputável exclusivamente à autora, a 1ª Turma concluiu pela higidez e plena validade jurídica da manifestação de vontade expressa na carta de demissão. Por conseguinte, todas as condenações pecuniárias impostas à agência de empregos foram integralmente extirpadas da lide.

O colegiado também enfrentou o pedido de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os desembargadores assentaram que as políticas de equidade e proteção social às mulheres destinam-se a corrigir distorções históricas e vulnerabilidades processuais, não servindo de salvo-conduto para chancelar o abuso de direito ou desconsiderar provas robustas de neutralidade patronal em Mato Grosso.

Reportagem baseada nos autos do recurso ordinário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, certidões de julgamento da 1ª Turma e acórdãos lavrados pelo gabinete do desembargador Tarcísio Valente.

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