A autonomia legislativa dos municípios sobre o regime de remuneração de seus servidores civis foi referendada pela segunda instância do Poder Judiciário estadual. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, reduzir de 30% para 8% o adicional de periculosidade devido a uma guarda municipal da prefeitura de Itiquira. O colegiado também afastou por completo qualquer tipo de pagamento retroativo do benefício referente aos anos anteriores ao laudo.
O colegiado reconheceu que a servidora exerce uma atividade de risco diário, mas entendeu que o percentual financeiro deve seguir à risca o índice previsto expressamente na legislação local do município, e não as regras da iniciativa privada.
Servidora pedia aplicação da CLT, mas relator aponta existência de lei específica em Itiquira
O caso teve origem em uma ação ordinária de cobrança proposta pela servidora, que atua nas fileiras da Guarda Municipal desde o ano de 2013. Ela alegou estar exposta habitualmente a situações de violência urbana e requereu na Justiça o pagamento de adicional de periculosidade no patamar de 30% sobre o seu salário-base, além das diferenças financeiras de períodos passados.
Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Itiquira havia acolhido o pedido inicial e determinado o pagamento do percentual de 30%, com reflexos em férias, 13º salário, horas extras e adicional noturno. Inconformado com o rombo fiscal, o Município de Itiquira recorreu ao Tribunal para derrubar a sentença.
De acordo com o relator do processo no TJMT, o desembargador Jones Gattass Dias, a legislação municipal estabelece de forma clara o teto de 8% para o adicional de periculosidade da categoria. O magistrado destacou em seu voto que não há brecha ou lacuna normativa que autorize o Judiciário a aplicar as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê os 30% apenas para trabalhadores regidos pelo regime estatutário celetista.
Os principais pilares do acórdão do TJMT sobre a Guarda de Itiquira reúnem:
- Adequação de Índice: Redução do adicional de periculosidade de 30% para 8%, em cumprimento à Lei Municipal nº 827/2014;
- Atividade de Risco Confirmada: Perícia técnica judicial atestou exposição habitual a roubos, agressões e violência física;
- Veto ao Retroativo: Pedido de pagamento dos 05 anos anteriores à ação foi negado com base em jurisprudência do STJ;
- Marco Inicial do Benefício: Pagamento fixado estritamente a partir da data de assinatura do laudo pericial (24 de julho de 2025);
- Segurança Jurídica: Aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que proíbe o Judiciário de aumentar salários sob base de isonomia.
Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores, aponta Súmula Vinculante do STF
Durante a instrução do processo, uma perícia técnica minuciosa confirmou que a guarda desempenha atividade perigosa, com exposição permanente a roubos e agressões. Ainda assim, os desembargadores concluíram que o Poder Judiciário está impedido de ampliar o percentual previsto em lei, citando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Súmula Vinculante nº 37, que veda o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
O relator também observou que a legislação local condiciona a concessão do benefício à existência de um laudo técnico especializado ativo. Apoiado em teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal manteve o direito ao recebimento do dinheiro apenas a partir da elaboração real da perícia, realizada em 24 de julho de 2025, rejeitando as pretensões de retroação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com a decisão, foi dado parcial provimento ao recurso do Município de Itiquira ao longo deste ano de 2026.
| Ficha Técnica do Julgamento Administrativo | Decisão Unânime do Colegiado (2026) |
|---|---|
| Órgão Julgador do Recurso | Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo – TJMT |
| Desembargador Relator | Jones Gattass Dias |
| Legislação Municipal Aplicada | Lei Municipal nº 827/2014 (Fixa o teto em 8%) |
| Data do Laudo de Perícia Técnica | 24 de julho de 2025 (Início da obrigação financeira) |
| Resultado do Recurso da Servidora | Totalmente Negado (Mantida a adequação municipal) |
A decisão unânime do Tribunal de Justiça de Mato Grosso joga luz sobre os estritos limites orçamentários e jurídicos que balizam o direito administrativo, evidenciando que, embora o risco à integridade física de guardas municipais que atuam no combate à criminalidade seja idêntico ao de operadores de segurança de outras esferas, o Judiciário não possui a prerrogativa constitucional de atuar como legislador positivo para aumentar gastos de prefeituras além do que as câmaras de vereadores aprovaram, embora sindicatos da categoria apontem constantemente que percentuais baixos como o de 8% desestimulam a fixação de profissionais em cidades do interior, demonstrando com total nitidez que a valorização real desses agentes depende de reformas políticas locais e da sensibilidade dos prefeitos para atualizar planos de cargos e carreiras ao longo deste ano de 2026. Você considera que as leis federais deveriam unificar o adicional de periculosidade em 30% para todas as forças de segurança do país — incluindo guardas civis municipais —, independentemente da saúde financeira de cada prefeitura, ou acredita que os municípios devem manter total autonomia para fixar esses valores de acordo com a arrecadação de seus próprios impostos locais? Participe do debate e deixe seu comentário abaixo.
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