O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora de Chapada dos Guimarães, após a instalação irregular de postes e de um transformador de alta tensão dentro de sua propriedade rural, sem autorização.
A decisão foi proferida por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado da Corte, que entendeu haver falha na prestação do serviço e violação ao direito de propriedade da consumidora.
Segundo os autos, a instalação ocupava uma área de aproximadamente 150 metros quadrados, limitando o uso da propriedade e impedindo o trânsito de veículos utilizados nas atividades produtivas, como a criação de peixes e frangos. O processo também relata que, em dezembro de 2018, o transformador instalado no local explodiu, causando prejuízos a eletrodomésticos e alimentos.
Instalação sem autorização é considerada irregular
Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que a concessionária não conseguiu comprovar que os equipamentos já existiam no local antes da aquisição da propriedade pela autora. Para o Tribunal, a instalação de rede elétrica sem anuência do proprietário ou sem a formalização de servidão administrativa caracteriza irregularidade.
Os desembargadores destacaram ainda que a empresa tem o dever de garantir a segurança na prestação do serviço, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a presença de equipamento de alta tensão em área particular, associada a risco concreto — como o registrado com a explosão —, configura dano moral indenizável.
Empresa deve arcar com retirada dos equipamentos
Outro ponto reafirmado na decisão foi a responsabilidade da concessionária pelos custos de remoção dos equipamentos instalados de forma irregular. O Tribunal entendeu que não cabe qualquer cobrança da consumidora nesse caso, especialmente porque a retirada já havia sido realizada pela própria empresa durante o andamento do processo.
O julgamento ocorreu em 11 de fevereiro de 2026 e contou com a participação dos desembargadores Helio Nishiyama, relator do caso, Maria Helena Gargaglione Póvoas e Marilsen Andrade Addario.
A decisão reforça o entendimento de que concessionárias de serviços públicos devem respeitar os limites legais e garantir a segurança dos consumidores, sob pena de responsabilização civil.
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